terça-feira, 27 de agosto de 2013

PLANO DE ACÇÃO DA OCDE PARA A REFORMA DA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

 A OCDE lançou o seu Plano de Acção sobre Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros que prometeu no seu relatório de Fevereiro de 2013. O Plano de Acção define 15 áreas de estudo que conduzem a potenciais reformas fiscais internacionais. As empresas devem estar cientes destas reformas para determinar que impacto na sua estratégia fiscal actual ou proposta e nas politicas de transferências de preços caso qualquer uma das recomendações seja aprovada.

Erosão da Base Tributária e a Transferência deLucros – Contextualização

A OCDE publicou a pedido do G20, em Fevereiro de 2013, um relatório sobre a Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros (BEPS), no âmbito do debate sobre as receitas fiscais. O relatório promete um plano de acção para resolver as deficiências existentes nas normas fiscais internacionais. Este plano de acção foi publicado em 19 de Julho de 2013, com o apoio dos Ministros das Finanças do G20 e a participação de não membros da OCDE no debate.
De acordo com a OCDE, a globalização da economia e os modelos de operação adaptados para os negócios abriram oportunidades para empresas multinacionais (EMNs) reduzirem significativamente a sua carga tributária. Eles consideram que isto seja prejudicial para as receitas do governo, e não cria espaço para a competitividade para os contribuintes nacionais que não podem ter acesso a essas oportunidades, e potencialmente prejudicial para as empresas multinacionais através do risco de reputação.

O Plano de Acção - visão geral

A OCDE se propôs 15 estratégias para análise durante os próximos 18 meses à dois anos. A maioria das estratégias irão resultar tanto em mudanças de orientação da OCDE, por exemplo, sobre preços de transferência ou o Modelo do Tratado Fiscal da OCDE, ou recomendações para apoiar os governos nacionais em reformas multilaterais consistentes. Também se propões um instrumento para permitir a alteração de tratados fiscais sem a necessidade de renegociação.
 As principais áreas do plano de acção são:

  Economia digital
Examinando as dificuldades das actividades de tributação na economia digital no sistema actual, e como os impostos indirectos e sobre empresas podem ser bem mais alinhados com a criação de valor através de actividades de vendas e da cobranças e utilização de listas de dados de clientes.

  Acordos híbridos fiscais
Neutralização dos efeitos dos acordos que não são tratados de forma consistente por duas autoridades fiscais, por exemplo, dupla dedução ou dedução, sem reconhecimento de renda correspondente. Os acordos híbridos, os juros e os instrumentos financeiros são especificados.

  Práticas fiscais prejudiciais e abuso de tratado
Avaliação dos regimes fiscais preferenciais e o combate aos abusos de tratado através de disposições antiabuso em tratados abordando a prática de “treaty shopping” (ou seja, a interposição de um terceiro país num acordo bilateral de forma a reduzir os impostos).

  Regras das sociedades subsidiárias estrangeiras (CFC)
Criação recomendações relativas à concepção das regras CFC, a fim de combater as BEPS e em coordenação com outros itens do Plano de Acção.

  Estabelecimento Estável (EE)
Alterações à definição de estabelecimento estável para evitar o não uso artificial do estado de PE, por exemplo, através da utilização de acordos comissionamento ou isenções específicas de actividade  

  Preço de transferência
Criação de regras para garantir que as transacções reflictam o valor de acordo com o padrão “arm's length”,
com particular destaque para bens intangíveis, os riscoscontratualmente atribuídos e transacções de alto risco não ou raramente visto entre terceiros (incluindo onde o capital é alocado dentro de um grupo sem lógica comercial apropriada). No entanto, a OCDE rejeita a partilha do formulário.

  Divulgação e transparência
Criar recomendações para a concepção de regras de divulgação obrigatória consistentes para "transacções agressivas ou abusivas" e uma definição mais ampla do benefício fiscal". Os documentos dos preço de transferência também serão revistos para incluir o requisito de apresentar alocação geral do rendimento, actividades económicas e fiscais em toda a cadeia de valor utilizando um modelo comum.









sábado, 24 de agosto de 2013

Constitucionalidade das alterações aos Códigos de IRPS e IRPC em Moçambique


Foi publicado, em Julho, o acórdão do Conselho Constitucional (CC) 01/CC/2013 de 6 de Março.
O Acórdão pronuncia-se sobre o pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República a propósito das alterações aos códigos do IRPS e IRPS que deveriam entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2013. Considera o CC que caso as alterações tivessem sido publicadas a 31 de Dezembro de 2012 poderiam ter entrado em vigor, como tal não foi o caso, as alterações foram devolvidas à Assembleia da República para a alteração da data de entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014. Temos informações que já terão sido promulgados devendo ser publicadas a qualquer momento. Relativamente às potenciais inconstitucionalidades, o CC analisou as seguintes vertentes:
  • Requisitos da eficácia e princípio da não retroactividade das leis fiscais;
  • Proibição de leis fiscais que, no mesmo exercício financeiro, alargam a base de incidência ou agravamas ta-xas de impostos;
  • Reserva da lei formal em matéria fiscal quanto a definição das taxas de impostos e competência regulamentar do Governo;
  • Imperatividade ou não da explicitação pelo legislador dos motivos das alterações à legislação fiscal, que agravem as obrigações dos contribuintes;
  • Princípios da igualdade e da justiça tributária – análise da tributação de mais-valias com taxas superiores para não residentes.

 Conclui o CC pela não inconstitucionalidade dos artigos sujeitos à fiscalização preventiva.
Não analisou o CC, precisamente pelo mesmo Princípio de igualdade e da justiça tributária, o artigo 7 do CIRPS (isenta as pensões de tributação), as alterações do Artigo 26, ao não englobar os rendimentos do trabalho dependente, Artigo 55 revogado e terminando assim a tributação de facto por agregado familiar. Exemplificando:

ARTIGO7 – (Rendimentos do trabalho dependente Isentos)

Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte


Sujeito Passivo A 
Sujeito Passivo B
endimentos mensais do Trabalho Dependente 
50 000.00 
100 000.00
endimentos mensais de Pensões 
50 000.00  

endimentos Totais 
100 000.00
100 000.00
ibutação em IRPS 
5 225.00 
17 187.50

ARTIGO 26 – (Englobamento)
...
3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
a) Os rendimentos do trabalho dependente 

Valores em Meticais

Sujeito Passivo A 
Sujeito Passivo B
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa A 
20 000.00 
100 000.00
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa B 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa C 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa D 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa E 
20 000.00  

Rendimentos Totais 
100 000.00 
100 000.00
Tributação em IRPS 
0.00 
17 187.50
  
ARTIGO 55 – (Quociente conjugal)
Redacção revogada “1. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 2”
 
Valores em Meticais

Agregado Familiar A
Agregado Familiar B
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Cônjuge A 
50 000.00 
100 000.00
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Cônjuge A 
50 000.00  

Rendimentos Totais 
100 000.00 
100 000.00
Tributação em IRPS 
10 450.00 
17 187.50

Legislação
O acórdão do Conselho Constitucional 01/CC/2013;
A versão actualizada da Lei 33/2007 de 31 de Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Singulares; e

A versão actualizada da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas. 

Introdução ao PGC-NIRF


O Novo plano Geral de Contabilidade com base nas Normas Internacionais de Relato Financeiro PGC-NIRF, é um conjunto completo de princípios, regras e procedimentos que passam a constituir o novo normatívo contabilistico em Moçambique às entidades que o Governo determine atrasvés do diploma legislatívo.
O PGC - NCRF é um normatívo baseado nas normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) emitidas pelo IASB  (International Acconting Standard Board). 



Antes de desbruçarmos o nosso estudo em cada uma das Normas Internacionas de Contabilidade e do Relato Financeiro  iremos nos concetrar no estudo de algumas ferramentas que iram auxiliar a nossa  percepção em volta do capitulo 1.2 Quadro conceptual quer é uma das peças mais importantes do novo normatívo.
 
Enquadramento normativo
Não constituindo uma “norma” mas sim um quadro de conceitos de referência e de alicerce às próprias normas, ao qual não pode ser atribuído valor jurídico que se sobreponha às mesmas, não deixa de ser um elemento estruturante que subjaz a todo o PGC-NIRF. Não sendo assumido, nem pelo IASB, como “norma jurídica”, mas não podendo as próprias normas existir sem conceitos fundamentais de contabilidade.

Principios orienantadores
PGC-NIRF,é um conjunto de normas, baseadas em princípios, isto é conceitos, completados por um sistema de classificação por modelos de apresentação da informação de síntese. De facto a contabilidade não é um sistema de escrituração ou classificação, é antes um sistema de conceitos que visam a análise, a medida e a produção divulgação de informação sobre a realidade económica de uma entidade, informação essa que tem valor ou seja para tomar decisões racionais.

  • Os objectívos das Demonstrações Financeiras
  • Caraceristicas qualitativas das Demonstrações Financeiras;
  • Os elementos das Demonstrações Financeiras;
  • O Reconhecimento dos elemerntos das Demonstrações Financeiras;
  • A mensuração (determinação do custo) dos elemerntos das Demonstrações Financeiras;
  • Conceitos de capital.