Foi publicado, em Julho, o acórdão do Conselho
Constitucional (CC) 01/CC/2013 de 6 de Março.
O Acórdão pronuncia-se sobre o pedido de
fiscalização preventiva do Presidente da República a propósito das alterações
aos códigos do IRPS e IRPS que deveriam entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2013.
Considera o CC que caso as alterações tivessem sido publicadas a 31 de Dezembro
de 2012 poderiam ter entrado em vigor, como tal não foi o caso, as alterações
foram devolvidas à Assembleia da República para a alteração da data de entrada
em vigor para 1 de Janeiro de 2014. Temos informações que já terão sido
promulgados devendo ser publicadas a qualquer momento. Relativamente às
potenciais inconstitucionalidades, o CC analisou as seguintes vertentes:
- Requisitos da eficácia e princípio da não retroactividade das leis fiscais;
- Proibição de leis fiscais que, no mesmo exercício financeiro, alargam a base de incidência ou agravamas ta-xas de impostos;
- Reserva da lei formal em matéria fiscal quanto a definição das taxas de impostos e competência regulamentar do Governo;
- Imperatividade ou não da explicitação pelo legislador dos motivos das alterações à legislação fiscal, que agravem as obrigações dos contribuintes;
- Princípios da igualdade e da justiça tributária – análise da tributação de mais-valias com taxas superiores para não residentes.
Conclui o CC pela não inconstitucionalidade dos
artigos sujeitos à fiscalização preventiva.
Não analisou o CC, precisamente pelo mesmo
Princípio de igualdade e da justiça tributária, o artigo 7 do CIRPS (isenta as
pensões de tributação), as alterações do Artigo 26, ao não englobar os
rendimentos do trabalho dependente, Artigo 55 revogado e terminando assim a
tributação de facto por agregado familiar. Exemplificando:
ARTIGO7 – (Rendimentos do trabalho dependente
Isentos)
Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de
morte
Sujeito Passivo A
|
Sujeito Passivo B
|
|
endimentos mensais do Trabalho
Dependente
|
50 000.00
|
100 000.00
|
endimentos mensais de
Pensões
|
50
000.00
|
|
endimentos Totais
|
100 000.00
|
100 000.00
|
ibutação em IRPS
|
5 225.00
|
17 187.50
|
ARTIGO 26 – (Englobamento)
...
3. Não são englobados para efeito da sua
tributação:
a) Os rendimentos do trabalho dependente
Valores em
Meticais
Sujeito Passivo A
|
Sujeito Passivo B
|
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Empresa A
|
20 000.00
|
100 000.00
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Empresa B
|
20 000.00
|
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Empresa C
|
20 000.00
|
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Empresa D
|
20 000.00
|
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Empresa E
|
20 000.00
|
|
Rendimentos Totais
|
100 000.00
|
100 000.00
|
Tributação em IRPS
|
0.00
|
17 187.50
|
ARTIGO 55 – (Quociente conjugal)
Redacção revogada “1. Tratando-se de sujeitos
passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento
colectável dividido por 2”
Valores em
Meticais
Agregado Familiar A
|
Agregado Familiar B
|
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Cônjuge A
|
50 000.00
|
100 000.00
|
Rendimentos mensais do Trabalho
Dependente Cônjuge A
|
50 000.00
|
|
Rendimentos Totais
|
100 000.00
|
100 000.00
|
Tributação em IRPS
|
10 450.00
|
17 187.50
|
Legislação
O acórdão do Conselho Constitucional 01/CC/2013;
A versão actualizada da Lei 33/2007 de 31 de
Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Singulares; e
A versão actualizada da Lei 34/2007 de 31 de
Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas.
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