sábado, 24 de agosto de 2013

Constitucionalidade das alterações aos Códigos de IRPS e IRPC em Moçambique


Foi publicado, em Julho, o acórdão do Conselho Constitucional (CC) 01/CC/2013 de 6 de Março.
O Acórdão pronuncia-se sobre o pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República a propósito das alterações aos códigos do IRPS e IRPS que deveriam entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2013. Considera o CC que caso as alterações tivessem sido publicadas a 31 de Dezembro de 2012 poderiam ter entrado em vigor, como tal não foi o caso, as alterações foram devolvidas à Assembleia da República para a alteração da data de entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2014. Temos informações que já terão sido promulgados devendo ser publicadas a qualquer momento. Relativamente às potenciais inconstitucionalidades, o CC analisou as seguintes vertentes:
  • Requisitos da eficácia e princípio da não retroactividade das leis fiscais;
  • Proibição de leis fiscais que, no mesmo exercício financeiro, alargam a base de incidência ou agravamas ta-xas de impostos;
  • Reserva da lei formal em matéria fiscal quanto a definição das taxas de impostos e competência regulamentar do Governo;
  • Imperatividade ou não da explicitação pelo legislador dos motivos das alterações à legislação fiscal, que agravem as obrigações dos contribuintes;
  • Princípios da igualdade e da justiça tributária – análise da tributação de mais-valias com taxas superiores para não residentes.

 Conclui o CC pela não inconstitucionalidade dos artigos sujeitos à fiscalização preventiva.
Não analisou o CC, precisamente pelo mesmo Princípio de igualdade e da justiça tributária, o artigo 7 do CIRPS (isenta as pensões de tributação), as alterações do Artigo 26, ao não englobar os rendimentos do trabalho dependente, Artigo 55 revogado e terminando assim a tributação de facto por agregado familiar. Exemplificando:

ARTIGO7 – (Rendimentos do trabalho dependente Isentos)

Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte


Sujeito Passivo A 
Sujeito Passivo B
endimentos mensais do Trabalho Dependente 
50 000.00 
100 000.00
endimentos mensais de Pensões 
50 000.00  

endimentos Totais 
100 000.00
100 000.00
ibutação em IRPS 
5 225.00 
17 187.50

ARTIGO 26 – (Englobamento)
...
3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
a) Os rendimentos do trabalho dependente 

Valores em Meticais

Sujeito Passivo A 
Sujeito Passivo B
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa A 
20 000.00 
100 000.00
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa B 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa C 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa D 
20 000.00  

Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Empresa E 
20 000.00  

Rendimentos Totais 
100 000.00 
100 000.00
Tributação em IRPS 
0.00 
17 187.50
  
ARTIGO 55 – (Quociente conjugal)
Redacção revogada “1. Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 2”
 
Valores em Meticais

Agregado Familiar A
Agregado Familiar B
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Cônjuge A 
50 000.00 
100 000.00
Rendimentos mensais do Trabalho Dependente Cônjuge A 
50 000.00  

Rendimentos Totais 
100 000.00 
100 000.00
Tributação em IRPS 
10 450.00 
17 187.50

Legislação
O acórdão do Conselho Constitucional 01/CC/2013;
A versão actualizada da Lei 33/2007 de 31 de Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Singulares; e

A versão actualizada da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro - Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas. 

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